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sábado, 26 de abril de 2008

FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL

Dispõe o artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça:

Artigo 38
1. A Corte, cuja função seja decidir conforme o direito internacional as
controvérsias que sejam submetidas, deverá aplicar;
2. as convenções internacionais, sejam gerais ou particulares, que estabeleçam
regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;
3. o costume internacional como prova de uma prática geralmente aceita como
direito;
4. os princípios gerais do direito reconhecidos pelas nações civilizadas;
5. as decisões judiciais e as doutrinas dos publicitários de maior competência das
diversas nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito,
sem prejuízo do disposto no Artigo 59.
6. A presente disposição não restringe a faculdade da Corte para decidir um litígio
ex aequo et bono, se convier às partes.

OBSERVAÇÃO:
ROL
- atos unilaterais
- não hierarquia
Escolha: só no julgamento


- tratados
- costumes
- princípios gerais
- jurisprudência
- doutrina


EQUIDADE
(ex aequo et bono)


O rol das fontes não esgota outras fontes, tais como os atos unilaterais, que são provenientes dos Estados ou das Organizações Internacionais.
O ROL NÃO É HIERÁRQUICO.
A escolha dá-se no julgamento do caso.


TRATADOS
São a fonte mais importante do DI.



I - COSTUME INTERNACIONAL

ELEMENTOS EXTERNOS – OBJETIVOS
- práticas reiteradas uniformes
- tempo indeterminado: não há uma regra
- generalidade no espaço – para pelo menos dois sujeitos

ELEMENTOS INTERNOS – SUBJETIVOS
- consciência do direito:
Os Estados estão cientes de que a prática daquele ato gera Direitos – positivos ou negativos

II – PRINCÍPIOS GERAIS
- boa-fé
- pacta sunt servanda
Não há uma autoridade superior. Os atores estão no mesmo nível.
Sem esses dois princípios seria difícil manter as decisões no Direito Internacional.
Exemplo de quebra de pacto: quando o Iraque invadiu o Kwait.
Quando encampo, exproprio, tomo, sem indenizar, descumpro o pacta sunt servanda.

Artigo 38
1. A Corte, cuja função seja decidir conforme o direito internacional as
controvérsias que sejam submetidas, deverá aplicar;
2. as convenções internacionais, sejam gerais ou particulares, que estabeleçam
regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;
3. o costume internacional como prova de uma prática geralmente aceita como
direito;
4. os princípios gerais do direito reconhecidos pelas nações civilizadas;
5. as decisões judiciais e as doutrinas dos publicitários de maior competência das
diversas nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito,
sem prejuízo do disposto no Artigo 59.
6. A presente disposição não restringe a faculdade da Corte para decidir um litígio
ex aequo et bono, se convier às partes.

A DOUTRINA e a JURISPRUDÊNCIA não são FONTES importantes, mas ACESSÓRIAS.
O juiz não está adstrito à doutrina e à jurisprudência.


EX AEQUO ET BONO
Equidade. Que não é idualdade.
O juiz não vai julgar:
- de acordo com a lei ou
- na lacuna da lei.
Mas vai julgar CONTRA A LEI.
No sentido de procurar um fundamento em não encontrando outra fonte.
Para o seu uso é preciso a autorização das partes, porque é temerário.

"Ex aequo et bono" - é expressão latina, comumente empregada na terminologia do Direito para exprimir tudo o que se faz ou se resolve, "segundo a equidade e o bem".
Assim, decidir ou julgar ex aequo et bono, quer significar decidir ou julgar por equidade.
(De Plácido e Silva)

Equidade e igualdade são coisas diferentes, eventualmente, uma pode levar a outra. A equidade se caracteriza pelo exato ponto de equilíbrio entre as partes. A equidade só pode ser aplicada se as partes com isso concordarem, pois sem o consentimento delas não poderá ser aplicada. Pois, quando se aplica a equidade o juiz afasta todas as outras fontes, não considerando nenhuma das fontes como convenções, costumes, princípios, jurisprudência e a doutrina. A manifestação deve ser expressa, não sendo aceita a manifestação tácita.



ATOS UNILATERAIS

Parece um contrasenso falar-se em ATO UNILATERAL em DI. Mas não é.
É uma anomalia no DI. Na verdade, são ATOS NACIONAIS, mas que têm sua eficácia refletida no DI.
São:

1. NOTIFICAÇÃO
Dar conhecimento de algo a alguém. É facultativa.
A obrigatoriedade é exceção.

Tratado de Assumção, que cria o Mercosul:

Denúncia
Artigo 21 - O Estado Parte que desejar desvincular-se do presente Tratado deverá comunicar essa intenção aos demais Estados Partes de maneira expressa e formal, efetuando no prazo de sessenta (60) dias a entrega do documento de denúncia ao Ministério das Relações Exteriores da República do Paraguai, que o distribuirá aos demais Estados Partes.

Artigo 22 - Formalizada a denúncia, cessarão para o Estado denunciante os direitos e obrigações que correspondam a sua condição de Estado Parte, mantendo-se os referentes ao programa de liberação do presente Tratado e outros aspectos que os Estados Parte, juntos com o Estado denunciante, acordem no prazo de sessenta (60 ) dias após a formalização da denúncia. Esses direitos e obrigações do Estado denunciante continuarão em vigor por um período de dois (2) anos a partir da data da mencionada formalização.

Aquele que quiser sair do Mercosul DEVERÁ notificar o Uruguai, a Argentina, o Paraguai. Da comunicação deve esperar DOIS ANOS, para se desligar.


2. SILÊNCIO
O silêncio não é oral. É ausência de manifestação. O “quem cala consente” não é verdade. Porque não se manifestou?
a) ele não sabia.
b) ele sabia. Mas estava impedido, por razões válidas. Estava impossibilitado de manifestar-se.
São razões que anulam o silêncio.


3. PROMESSA
Gera uma expectativa no outro país, de que fará ou não alguma coisa. Deve ser analisada, caso a caso.


4. PROTESTO
Quando a Colômbia invadiu o Equador, ele não ficou quieto. Protestou. Também a Espanha, o Brasil, o Uruguai, o Chile, a Bolívia.
Porque o ato praticado pela Colômbia feriu um princípio basilar do DI: a inviolabilidade do território.
Quando o Brasil protestou, deixou clara a posição brasileira.

APARTHEID
Contra o apartheid houve uma iniciativa das empresas privadas, por determinação das matrizes.
Os Estados foram pressionados pela sociedade civil desses Estados, por ONGs, etc.
A Inglaterra baixou uma determinação em que nenhum britânico poderia ficar lá (África do Sul).


5. RECONHECIMENTO
- Estado
- Governo
Via de regra, é um ato unilateral.
Os EUA reconhecem o Estado de Cuba, mas não o governo de Fidel.


6. RENÚNCIA
Só renuncia quem tem direito. Se um Estado renuncia frente a outro, é um ato unilateral.
É renunciar ao direito que eu tenho a cobrar.


7. DENÚNCIA
Sair de um tratado.


8. ADESÃO
A ONU foi constituída com 50 Estados. Hoje tem 192.
Cada um desses Estados aderiu ao tratado. É, também, um ato unilateral.


9. OFERTA E ACEITAÇÃO
São dois atos UNILATERAIS.
A e B em litígio. C oferece a mediação a A e oferece a mediação a B. São dois atos. A aceita ou não. B aceita ou não.
Aceitar ou não é um ato unilateral.
Só há aceitação se houver uma oferta.
A OFERTA, por outro lado, SÓ SE CONSOLIDA QUANDO É ACEITA.
Havendo aceitação, fecha-se o ciclo e são produzidos os efeitos legais.


10. INOMINADAS
Como elevar o limite do mar territorial. É um ato do Estado.

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches