- rapidez (celeridade)
- confiança no árbitro
- sigilo: no plano privado, sim; no plano estatal (público), não.
COMPROMISSO ARBITRAL
As partes não têm nenhum acordo para a solução de conflitos naquele assunto, mas resolvem recorrer à arbitragem.
É um acordo onde se coloca:
- o objeto
- o nome do árbitro
- - as regras processuais
- o prazo
Surge sempre APÓS O CONFLITO. A partir da assinatura do compromisso, a arbitragem é obrigatória. A menos que AMBAS as partes resolvam desistir.
OBJETO
É sempre delimitado pelas...
partes.
O árbitro ficará adstrito ao objeto determinado pelas partes.
ESCOLHA DO ÁRBITRO
Um expert sobre o assunto.
Deve merecer a confiança das partes.
- ética
- moral
Idoneidade moral; tem bom comportamento.
Não necessariamente um presidente.
É uma pessoa.
Pode ser:
- qualquer pessoa
- o chefe de um Estado
A DIFERENÇA É:
QUALQUER PESSOA = é um especialista
CHEFE DE ESTADO = tem prestígio
O primeiro ministro da Espanha dorme ministro e pode acordar sem o cargo.
Ele tem responsabilidade com o seu eleitorado, seu povo.
E quem faz a arbitragem nesses casos não é o chefe de Estado, mas seus assessores.
Também não são obrigados a cumprir o prazo.
Porque as exigências internas de seu Estado tem prevalência sobre a arbitragem.
Um professor mergulharia fundo para fazer o laudo no prazo, o mais perfeito possível, para contentar ambas as partes.
Um professor de universidade, um juiz.
Eleva o prestígio, melhora a carreira.
Tem um nome a zelar.
Pode ser também feito por um TRIBUNAL ARBITRAL.
O primeiro tribunal arbitral da história:
Caso Alabama – que estudamos no trabalho.
EUA X INGLATERRA
Os EUA escolheram um árbitro.
A Inglaterra, outro.
E os dois escolheram o super-árbitro.
O processo de arbitragem quem determina são as partes:
- ouvir testemunhas
- provas
- prazos
O processo é ditado pelas partes.
Se não puderem, o próprio árbitro cria para o caso concreto um procedimento.
PRAZO – as partes escolhem
SENTENÇA OU LAUDO ARBITRAL
É irrecorrível.
É instância única.
O máximo de recurso que pode existir é o recurso sobre interpretação.
E feito pelo próprio árbitro.
O máximo que pode acontecer é a parte que perde não cumprir e a outra ir ao tribunal internacional para que se faça cumprir.
PODE SER ANULADO?
Sim.
QUEM ANULA?
As partes.
Mesmo o vencedor pode impugnar.
São as partes que alegam a nulidade:
- parcialidade do árbitro;
- qualificação do árbitro – a capacidade técnica
- quando se feriu uma regra processual arbitral – não ouviu-se a testemunha de uma das partes, não cumpriu-se o contraditório. Uma prova documental. O depoimento, por exemplo, deve ser vital, para que seja anulado o laudo.
A falha deve ser vital.
- falta de motivação da decisão (fundamentação) – “analisando a documentação, dou ganho de causa à X”. Por quê? Fundamentou-se onde?
É direito da parte perdedora saber em que o árbitro se baseou para chegar na decisão.
TIPOS DE ARBITRAGEM
1. FACULTATIVA
As partes podem optar pela arbitragem.
2. OBRIGATÓRIA
Em duas hipóteses:
a) se houver um tratado de arbitragem.
Brasil e Argentina têm um contrato em que firmaram que todas as pendências referente à economia seriam dirimidas pela arbitragem. Ou genéricas: “toda questão será resolvida pela arbitragem”.
b) contida em um tratado específico
Há um tratado. Nesse tratado, ao final: “toda divergência sobre interpretação ou dúvidas suscitadas sobre o presente tratado serão resolvidas pela arbitragem”.
Nesse caso tenho o que se chama CLÁUSULA ARBITRAL.
A CLÁUSULA ARBITRAL origina o compromisso arbitral.
CLÁUSULA ARBITRAL
↓
LITÍGIO
↓
COMPROMISSO
↓
ARBITRAGEM
Enquanto não houver o litígio, a cláusula hiberna.
Todo compromisso surge depois do litígio.
O compromisso é sempre resultado de um litígio entre as partes.
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